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Dispensa de licitação

Contratação feita pelo poder público sem concorrência, permitida apenas nas hipóteses previstas em lei e sempre com justificativa formal e pública.

A regra do serviço público é contratar por licitação: procedimento aberto em que fornecedores disputam e vence a melhor proposta. A dispensa é a exceção — situações em que a lei autoriza contratar direto.

Dispensa e inexigibilidade não são a mesma coisa

Na dispensa, a competição seria possível, mas a lei permite abrir mão dela: contratação de valor baixo, emergência ou calamidade, licitação que ficou deserta, entre outras hipóteses fechadas em lei.

Na inexigibilidade, a competição é inviável por natureza: fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviço técnico especializado de notória especialização. Não é que se dispensou a disputa — é que não há com quem disputar.

O que a lei exige mesmo sem licitação

Contratação direta não é contratação livre. Continuam obrigatórios: justificativa formal da hipótese legal invocada, comprovação de que o preço é compatível com o mercado, razão da escolha daquele fornecedor e publicação do ato. É esse conjunto que permite fiscalização posterior — e é geralmente a ausência de alguma dessas peças que vira reportagem.

O que costuma ser entendido errado

Dispensa de licitação não é ilegal. O instrumento existe, é usado todos os dias e resolve casos em que licitar seria absurdo. O problema aparece quando a hipótese invocada não corresponde aos fatos: emergência fabricada, fracionamento de contrato para caber no limite de valor, exclusividade declarada sem comprovação.

Outro engano é imaginar que dispensa significa ausência de contrato. O contrato — ou instrumento equivalente — continua devido, com objeto, prazo e preço definidos. Contratar sem licitação e sem contrato são dois problemas distintos, não um só.

No noticiário do Radar

A prática foi objeto da reportagem Governo de SP contrata Universal sem contrato e sem licitação.

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